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8 de outubro de 2021

Resolução permite parcelamento do ICMS inscrito ou não na dívida ativa.


Uma Resolução Conjunta, publicada no último dia 29 no Diário Oficial de São Paulo, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

A medida adotada pelo fisco estadual e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) é válida e tem por objetivo possibilitar que os contribuintes regularizem sua situação fiscal, de forma a viabilizar o desenvolvimento de suas atividades econômicas, e suas operações no Estado de São Paulo, neste período ainda muito delicado da pandemia.

Basicamente, a Resolução permite o parcelamento de débitos relativos ao ICMS, bem como de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST). Estabelece que poderão ser parcelados débitos fiscais declarados e não recolhidos pelo contribuinte; apurados pelo Fisco e exigidos por meio de Auto de Infração e Imposto de Multa – AIIM; e débitos decorrentes de procedimentos de auto regularização, quando não houver concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.

Os débitos fiscais compreendem a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, os quais serão calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento. Ou seja, este novo parcelamento não traz benefícios relativos a descontos de multas e juros – diferentemente do que costuma ocorrer no caso do Programa Especial de Parcelamento – PEP, em que há reduções expressivas destes encargos.

O prazo máximo de parcelamento pode variar de 12 a 60 meses, o qual dependerá da quantidade de parcelamentos celebrados. A título de exemplificação, tem-se a possibilidade de efetuar 02 (dois) parcelamentos com no máximo 12 parcelas; 1 parcelamento de no máximo 24, 36 ou 60 parcelas; e 02 parcelamentos com no máximo 60 parcelas.

Neste último caso, para a concessão do parcelamento, o valor mínimo da primeira parcela, referente ao primeiro parcelamento, deverá corresponder a 10% do total do débito fiscal; já para o segundo parcelamento, a primeira parcela deverá corresponder a 20% do total do débito fiscal.

O pedido de parcelamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá ser realizado por meio do seguinte endereço eletrônico, qual seja: http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br , cuja análise para fins de deferimento do pedido caberá ao Procurador Geral do Estado.

Já o procedimento para adesão ao parcelamento de débitos fiscais de OCMS, não inscritos em dívida ativa, está disciplinado na Resolução SFP n°52, de 29 de setembro de 2021.

De acordo com esta Resolução, o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS deverá ser efetuado por meio do:

  • Posto Fiscal Eletrônico – PFE (no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , ao meio eletrônico superveniente), quando a soma dos valores originais dos débitos for interior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
  • – Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET , quando a soma dos valores originais dos débitos for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou quando não for possível efetuá-lo por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema.

O pedido de parcelamento efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE será analisado automaticamente, enquanto no pedido formulado por intermédio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, o contribuinte deverá consultar a decisão relativa ao pedido de parcelamento no PFE – em que, no caso de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar.

Importante ressaltar que os “valores originais” dos débitos fiscais são aqueles relativos ao imposto, declarado pelo contribuinte ou, ainda, apurado pelo Fisco, bem como à multa punitiva.

Por fim, o Sincomércio do Pontal do Paranapanema/Alta Paulista ressalta que, antes de aderir ao parcelamento, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto do parcelamento.

A entidade informada ainda que permanece requerendo aos representantes do poder executivo do estado de São Paulo, a reabertura do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, com redução na multa e juros, inclusive nos acréscimos financeiros e honorários da procuradoria, uma vez que a retomada efetiva das atividades econômicas ainda demandará meses, podendo, ainda, ocorrer retração do mercado em razão das incertezas causadas no período, decorrentes, principalmente, do crescente número de demissões.

 

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