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2 de março de 2022RFB nº 2.063: agora é mais simples pagar débitos perante a Receita Federal!
Em janeiro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União um ato administrativo sobre pagamentos de dívidas perante a Receita Federal. Esse ato muda regras a respeito dos parcelamentos ordinário e simplificado desses débitos, além do parcelamento para empresas em recuperação judicial.
As 4 principais novidades são:
- Extinção de qualquer limite para parcelamento simplificado (que antes era limitado a R$ 5 milhões);
 - Parcelamento único, que permite a negociação de várias dívidas tributárias em um pagamento só (exceto por contribuições previdenciárias);
 - Centralização das informações referentes ao parcelamento no portal e-CAC;
 - Disponibilidade das opções de desistência e de negociar o reparcelamento no e-CAC.
 
Os débitos podem ser parcelados desde que já estejam vencidos na data do requerimento de parcelamento, com exceção das multas de ofício. Estas podem ser parceladas antes do vencimento.
As multas de lançamento de ofício podem ser reduzidas em 40% se o sujeito passivo fizer o requerimento em 30 dias a partir da notificação do lançamento. É possível também reduzi-las em 20% se o parcelamento for requerido dentro de 30 dias a partir de quando o sujeito foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Mas atenção! Existem casos em que não são passíveis de parcelamento ordinário ou simplificado, como débitos de pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada. Para saber sobre esses casos e ter acesso a outras informações detalhadas, é importante conferir a Instrução Normativa RFB n° 2.063.
Obs.: as mudanças listadas não se aplicam a dívidas de tributos do Simples Nacional e do MEI, que seguem o que consta na resolução CGSN 140/2018.